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Caso prático: Divórcio em sede de Tutela de Evidência

Bruno de BrunoPublicado em

Mão segurando figuras de papel de um casal, separadas por uma tesoura

Por Bruno de Bruno da Silveira e Priscila Gales de Oliveira

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Goiás proferiu uma decisão muito interessante.

Esta decisão inovadora trata-se de decretação de divórcio em sede de tutela de evidência.

Ou seja, antes mesmo da citação da ré, houve pedido para que já constasse a averbação do divórcio na certidão de casamento, sem precisar esperar a sentença.

O fundamento do pedido foi que trata-se de direito potestativo do autor, em que, independente da vontade ou aceitação da ré, o divórcio seria decretado de qualquer forma, independente de outras provas.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, sob o fundamento de ausência de previsão legal, tendo designado audiência de conciliação por videoconferência.

Já o Tribunal de Justiça Goiano, ao analisar o recurso, entendeu que embora o CPC/15 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória de evidência, consistente na decretação do divórcio em sede de liminar.

O Desembargador Relator fundamentou sua decisão baseado no fato que o divórcio é de fato um direito potestativo e incondicionado, ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.

A doutrina e a jurisprudência de alguns Tribunais já vêm reconhecendo a possibilidade de decretação do divórcio litigioso de forma mais rápida, o que é um avanço para o direito das famílias.

Nesses casos, o processo seguirá seu curso normal com relação aos demais assuntos relacionados ao divórcio, como partilha de bens, etc.

Esta decisão inovadora demonstra que o advogado tem uma missão importante de demonstrar ao juiz ou tribunal que o direito se transforma constantemente.

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